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Acúmulo de Função

  • Foto do escritor: Farias Advocacia
    Farias Advocacia
  • 7 de dez. de 2020
  • 1 min de leitura

Atualizado: 8 de dez. de 2020



Quando o trabalhador é contratado por uma empresa, ter mais de uma função pode ser parte integrante do trabalho, desde que não viole disposições da lei trabalhista, as normas coletivas da categoria e as decisões das autoridades competentes. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado está se sujeitando a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Então, entende-se que pode exercer qualquer trabalho, sem que haja necessidade de pagar adicional de acúmulo de função, salvo se houver previsão em lei específica ou na norma coletiva da categoria. Assim, o acúmulo de funções só acontece quando as tarefas a serem desempenhadas relacionam-se às funções diferenciadas e cada tarefa desenvolvida participa de um contexto diferente daquela função para a qual foi contratado, não guardando relação entre si e com conteúdos ocupacionais diferenciados. Portanto, comprovando o acúmulo de função, os magistrados têm condenado as empresas a pagar um acréscimo salarial.

 
 
 

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